Quando perder não basta: a gestão da ABNT e o cerco transversal para impedir uma concorrente de trabalhar
Redação
Ordens judiciais, omissão reconhecida em sentença, condenação por litigância de má-fé, inquérito policial arquivado, procedimento disciplinar na OAB, uma nova tese sobre NBR ISO e cinco HDs mostram como a disputa mudou de caminho sem abandonar o mesmo objetivo econômico.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho -
Há uma diferença elementar entre recorrer de uma decisão e construir caminhos laterais para esvaziá-la. A primeira conduta faz parte do Estado de Direito. A segunda transforma o processo em instrumento de desgaste, intimidação e bloqueio econômico.
O histórico documentado das disputas entre a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e uma empresa brasileira de engenharia e consultoria revela muito mais do que uma divergência jurídica sobre direitos autorais ou marcas. Revela uma sequência de iniciativas em diferentes frentes — Justiça Federal, Justiça Estadual, Polícia Civil, nova ação sobre NBR ISO, medidas contra a Amazon e tentativas de acesso a um acervo empresarial gigantesco — que convergem para o mesmo resultado: dificultar que a empresa concorrente trabalhe com normas técnicas brasileiras.
Quando uma tese fracassa, muda-se o enquadramento. Quando uma ação é julgada improcedente, abre-se outra frente. Quando a Justiça afirma que a ABNT não pode impedir, dificultar ou prejudicar a atividade da empresa concorrente, tenta-se alcançar o mesmo efeito por marca, direito autoral, notícia-crime, distinção entre NBR e NBR ISO ou devassa de dados digitais.
Não se trata de um episódio isolado. É um método. A ordem era clara: não impedir, não dificultar, não prejudicar. Na ação que resultou na Apelação Cível nº 0010071-65.2006.4.03.6100, a controvérsia sobre o acesso, o uso e a comercialização das normas técnicas brasileiras foi submetida à Justiça Federal.
Os documentos reunidos no acervo registram uma determinação de conteúdo inequívoco: a ABNT deveria abster-se de praticar atos que prejudicassem, dificultassem ou impedissem o acesso e a utilização das normas técnicas pela empresa concorrente. A decisão também enfrentou a pretensão de exclusividade autoral sobre documentos normativos produzidos em processo coletivo e destinados a cumprir função de interesse público.
Não era uma recomendação. Não era um convite à conciliação. Era comando judicial entre as partes.
A partir desse momento, a direção da ABNT tinha duas opções institucionalmente legítimas. Poderia recorrer pelos meios cabíveis, respeitando a eficácia das decisões enquanto vigentes. Ou poderia reorganizar sua estratégia comercial para conviver com o direito reconhecido à empresa concorrente.
O que os processos posteriores revelam é uma terceira escolha: procurar novas embalagens jurídicas para continuar perseguindo o mesmo bloqueio. A ação estadual e a omissão que levou à condenação por má-fé. Em agosto de 2008, a ABNT propôs perante a 16ª Vara Cível de São Paulo a ação nº 583.00.2008.183974-3, atualmente identificada como processo nº 0183974-56.2008.8.26.0100. A nova frente dizia respeito ao uso da marca ABNT pela empresa concorrente para identificar a origem das normas comercializadas.
A associação obteve inicialmente tutela antecipada. O problema é como essa decisão foi buscada. A sentença concluiu que a ABNT omitiu a existência de pronunciamento posterior no processo federal, embora tivesse conhecimento de uma decisão que lhe era desfavorável e possuía conteúdo mandamental. Em vez de expor a sequência processual completa, a associação destacou um pronunciamento anterior, mais conveniente à sua tese.
O Juízo não tratou isso como simples falha de organização. Registrou “intenso dolo processual” e afirmou que a omissão tivera o propósito de induzir o julgador em erro e obter tutela antecipada incompatível com a sentença federal já existente. A ABNT foi condenada por litigância de má-fé, com indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa de 1%.
O pedido principal foi julgado improcedente. A sentença concluiu que a referência à expressão ABNT servia para indicar a origem das normas e que a empresa concorrente não utilizava a marca de modo a se fazer passar pela associação. A atividade não configurava a violação alegada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o resultado e a penalidade por má-fé. O acórdão reiterou que a lealdade processual impunha à ABNT o dever de informar a existência da sentença federal proferida oito meses antes do ajuizamento da nova demanda.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.007/SP, manteve o reconhecimento de que a penalidade não era ilegal. Ficou registrado que a parte se afastara dos deveres de verdade, lealdade e boa-fé.
É impossível suavizar esse episódio. A ABNT tentou obter uma ordem favorável escondendo do Juízo uma decisão relevante e contrária à sua pretensão. Foi descoberta, perdeu a tutela, perdeu a ação e foi punida por litigância de má-fé.
Derrotada no cível, a estratégia atravessou a porta da Polícia Civil
A controvérsia não terminou com as decisões cíveis. Depois de a Justiça reconhecer que a empresa concorrente poderia utilizar o conteúdo das normas e mencionar a marca ABNT para identificar sua origem, foi requerida a instauração de inquérito policial contra ela. Seus sócios, administradores, prepostos ou agentes passaram a ser acusados de violação de direitos autorais e de marca registrada.
Segundo a representação posteriormente apresentada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, o pedido de inquérito repetia argumentos já utilizados na ação estadual e omitiria três acórdãos entre as mesmas partes que contrariavam a narrativa acusatória. A peça foi subscrita pelo advogado Carlos Antonio Peña, que também atuara para a ABNT na ação cível.
A representação sustentou que o profissional conhecia as decisões e deveria ter advertido sua cliente de que a nova postulação colidia com o que já havia sido decidido. Em vez disso, os mesmos fatos foram levados a outra esfera, agora com a força intimidatória de uma investigação criminal.
O inquérito foi arquivado por decisão da juíza Renata Carolina Casimiro Braga, após manifestação do Ministério Público. A gravidade dessa manobra não está apenas no arquivamento. Está na tentativa de converter em suspeita criminal uma atividade empresarial que já havia sido examinada pelo Judiciário em disputas entre as mesmas partes. Depois de não conseguir impedir a empresa concorrente pela via cível, a acusação foi deslocada para a polícia.
É assim que o direito de petição pode ser deformado em mecanismo de cerco: perde-se em um campo, transfere-se a mesma narrativa para outro e obriga-se a empresa adversária a gastar tempo, recursos e energia para defender novamente aquilo que já havia sido reconhecido judicialmente.
A representação à OAB não foi arquivada de saída: virou procedimento disciplinar
Em 2 de maio de 2016, foi apresentada representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP contra Carlos Antonio Peña, inscrito na OAB/SP sob nº 105.802. O documento confrontou o pedido de inquérito policial com as decisões anteriores e acusou o representado de omitir pronunciamentos relevantes, repetir alegações rejeitadas e imputar à empresa atingida práticas criminosas relacionadas ao uso das normas e da marca. Na defesa preliminar, segundo o parecer constante da pasta, o representado negou dolo e má-fé e fez referência às diversas demandas existentes entre as empresas.
O parecer do Tribunal de Ética não encerrou o caso em favor do advogado. Ao contrário. O relator afirmou que, não fosse a defesa assinada pelo próprio representado, seria possível dizer que ele estava praticamente indefeso, pois não teria enfrentado de modo suficiente as afirmações centrais da representação.
O documento registrou “sinais claros” de atitude ofensiva ao Estatuto da Advocacia e afirmou que o teor de julgado teria sido deturpado para confundir o juiz da causa. Também apontou fortes indicações de possível infração disciplinar pela imputação a terceiro de fato definido como crime e mencionou possíveis violações dos deveres de honestidade, veracidade, boa-fé, honra e dignidade profissional.
O parecer recomendou o recebimento e o processamento regular da representação.
Em janeiro de 2017, o presidente da Quarta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina acolheu o parecer e declarou instaurado o procedimento disciplinar nº 02R0002062016.
Isso precisa ser descrito com precisão. A instauração do procedimento não equivale a condenação disciplinar definitiva. Demonstram, porém, que a reclamação superou a análise inicial, recebeu parecer favorável ao processamento e resultou na abertura formal do procedimento.
Para a gestão da ABNT, o episódio deveria ter provocado uma revisão profunda da estratégia jurídica. Uma entidade que já havia sido condenada por litigância de má-fé viu o advogado ligado à nova ofensiva criminal ser submetido a processo disciplinar após parecer que apontou sinais de deturpação de julgado. A pergunta inevitável é: quem, dentro da ABNT, autorizou essa escalada?
O advogado assina; a gestão decide continuar
É cômodo transformar toda controvérsia em assunto exclusivo do advogado externo. Não é assim que funciona a administração de uma instituição. Também é cômodo para o advogado fingir que apenas executa ordens e que a estratégia pertence exclusivamente ao cliente. Advocacia não é serviço de obediência cega. O profissional tem independência técnica, dever de veracidade e obrigação ética de recusar medidas temerárias, abusivas ou incompatíveis com decisões que conhece.
Advogados elaboram estratégias e assinam peças, mas a entidade define objetivos, fornece documentos, aprova despesas, acompanha resultados e decide se continuará litigando. Quando uma ação busca impedir a atividade de uma concorrente, quando um inquérito criminal é requerido e quando recursos se acumulam por anos, a Diretoria Executiva e os órgãos de governança não podem alegar completa ignorância. Do mesmo modo, os profissionais que subscrevem as medidas não podem lavar uma estratégia de perseguição com linguagem jurídica e depois se esconder atrás do mandato recebido.
Quem autorizou o pedido de inquérito? Quem recebeu a informação sobre as decisões anteriores? Quem foi comunicado do arquivamento? Quem acompanhou a representação ética? O Conselho Deliberativo discutiu o risco institucional? O Conselho Fiscal examinou os gastos? Houve recomendação para abandonar a estratégia? Algum dirigente determinou que a empresa concorrente deixasse de ser tratada como inimiga a ser eliminada do mercado?
O silêncio público sobre essas questões transfere a responsabilidade de volta para a gestão. Se os dirigentes não aprovaram as iniciativas, devem mostrar os documentos que comprovem isso e informar que providências tomaram. Se aprovaram, precisam responder pelas consequências.
Gestores e advogados formam, nesse tipo de operação, uma cadeia de responsabilidade. A direção define o alvo e financia a ofensiva. Os profissionais escolhem os meios, formulam acusações, selecionam precedentes e decidem o que será apresentado ao julgador. Um não absolve o outro. A instituição não pode terceirizar sua consciência para o escritório, e o escritório não pode terceirizar sua ética para o cliente.
Há indícios de uma estratégia ilícita de chain litigation — e ela precisa parar imediatamente
O conjunto permite levantar uma hipótese extremamente grave: a existência de uma estratégia de chain litigation, uma litigância em cadeia na qual ações, incidentes, recursos, investigações e procedimentos sucessivos são usados para manter a empresa concorrente sob pressão permanente e tentar alcançar por uma via aquilo que outra decisão impediu.
Litigar mais de uma vez não é automaticamente ilegal. Questões novas podem surgir, decisões podem ser recorridas e direitos podem ser defendidos. O que pode tornar a cadeia abusiva e ilícita é o encadeamento deliberado de medidas com objetos apenas formalmente diferentes, mas orientadas ao mesmo bloqueio econômico; a omissão de pronunciamentos relevantes; a repetição de argumentos rejeitados; a criminalização de atividade já examinada no cível; a busca de prova desproporcional; e a imposição continuada de custos ao mesmo adversário.
Esse padrão aparece de forma perturbadora na documentação. A ordem de não impedir, dificultar ou prejudicar foi seguida por ação de marca. A ação de marca foi acompanhada de omissão que gerou condenação por má-fé. A derrota cível foi seguida de acusação criminal. O inquérito foi arquivado. A conduta chegou ao Tribunal de Ética. A tese de exclusividade reapareceu sob o rótulo NBR ISO. Em paralelo, uma disputa digital levou a uma medida sigilosa, a cinco HDs e à tentativa de abertura de dados muito além do objeto inicial.
Não parece uma sucessão espontânea de processos independentes. Parece uma arquitetura de desgaste. Se essa arquitetura foi deliberadamente montada para contornar decisões, sufocar economicamente uma concorrente ou obter vantagem comercial pela multiplicação de procedimentos, ela pode ultrapassar o exercício regular do direito de ação e ingressar no terreno do abuso de direito, da deslealdade processual e de outras responsabilidades civis, processuais, disciplinares ou eventualmente penais que somente as autoridades competentes podem definir.
A hipótese deve ser investigada. A prática deve parar imediatamente. A ABNT precisa suspender toda iniciativa que reproduza, por via oblíqua, pretensões já rejeitadas; realizar auditoria independente sobre o histórico do contencioso; preservar contratos, pareceres, atas, autorizações e pagamentos; identificar quem ordenou cada medida; e submeter qualquer nova ação contra a empresa concorrente a controle de legalidade e ética verdadeiramente independente da atual cadeia de comando.
Os advogados que representam a entidade também precisam compreender o limite: processo não é arma de assédio empresarial, investigação criminal não é recurso substitutivo de ação civil perdida e produção de prova não é licença para devassar a infraestrutura de um concorrente. Quem conhece decisões anteriores e mesmo assim participa de uma rota desenhada para neutralizá-las assume responsabilidade profissional pela escolha dos meios.
A etiqueta mudou para NBR ISO e o resultado econômico pretendido permaneceu
Em 2021, a ABNT abriu outra frente, agora no processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100. A associação passou a sustentar que as decisões anteriores não alcançariam as publicações ABNT NBR ISO e buscou impedir sua comercialização pela empresa concorrente.
A ação foi julgada improcedente em 4 de agosto de 2021. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o resultado em 28 de junho de 2022, considerando que as publicações examinadas eram Normas Brasileiras abrangidas pelas decisões anteriores.
Em maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu direitos autorais sobre as NBR ISO nem proibiu a empresa concorrente de comercializá-las. O STJ identificou uma questão processual: o acórdão estadual deveria examinar de forma mais completa os argumentos sobre as diferenças entre ISO e NBR ISO. Em novembro de 2025, o TJSP anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a retomada da instrução, inclusive com possibilidade de perícia. O mérito continua pendente. Não existe condenação por litigância de má-fé nessa ação nova.
Mas, a ausência de decisão final não impede a crítica institucional. Depois de perder a tese de exclusividade sobre as Normas Brasileiras, a gestão passou a tentar retirar as ABNT NBR ISO do alcance das decisões anteriores. A embalagem jurídica mudou; o efeito econômico pretendido permaneceu: impedir a empresa concorrente de comercializar determinados documentos normativos.
Uma ABNT NBR ISO não deixa de ser Norma Brasileira porque nasceu de um texto internacional. Ela é submetida ao processo nacional de adoção, consulta e publicação. Se a direção entende que esse procedimento cria um direito exclusivo diferente, cabe a ela prová-lo. O que não pode é apresentar o simples prosseguimento do processo como se já tivesse vencido no mérito.
Do IP sem conteúdo aos cinco HDs com 12 terabytes
Outra frente atingiu diretamente a infraestrutura e o sigilo da empresa concorrente. Depois de obter da Amazon informações que identificavam a conta empresarial e um responsável associados a determinado endereço IP, a ABNT ajuizou uma nova medida apenas contra a provedora, sob segredo de justiça e sem participação inicial da titular dos dados. Pediu a preservação e o fornecimento do suposto “conteúdo do IP”.
A Amazon explicou que um endereço IP não possui conteúdo. Também informou limitações técnicas de acesso às instâncias computacionais. Mesmo assim, o objeto acabou transformado em backup de ambientes pertencentes à conta da empresa.
A provedora estimou aproximadamente 1,5 milhão de objetos e cerca de 12 terabytes apenas nos buckets S3 considerados. Alertou para a possível presença de informações confidenciais de terceiros e sugeriu filtragem por perito judicial, além da intimação da titular dos dados antes de qualquer disponibilização à adversária.
O material foi gravado em cinco HDs
Em julho de 2021, a ABNT pediu para copiar os discos. No mês seguinte, reconheceu que eles poderiam conter dados além de seu interesse e defendeu a análise por perito em procedimento sigiloso. Posteriormente, ajuizou produção antecipada de prova para obter degravação, transcrição e apuração do conteúdo.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, decisão mantida pelo TJSP em março de 2023. Em outra etapa, o Juízo recusou a degravação e reconheceu que os discos continham informações sem relação com a ABNT, dados pessoais e segredos industriais, proibindo o acesso de terceiros, a extração de cópias e a análise detalhada fora dos limites fixados.
Os documentos consultados não provam que a ABNT tenha efetivamente copiado ou lido os HDs. Também não há decisão final que declare toda a coleta ilícita ou condene a entidade por má-fé especificamente nesse episódio.
O que os documentos provam é suficientemente perturbador: a ABNT sabia quem estava associado ao IP; pediu o conteúdo de algo que tecnicamente não armazena conteúdo; aceitou a expansão da medida para um backup empresarial gigantesco; foi alertada sobre dados estranhos ao litígio; pediu para copiar os discos; recuou; e voltou a tentar abri-los por outras vias.
Não era uma busca por arquivo determinado. Era uma tentativa de entrar no acervo digital de uma concorrente para procurar o que pudesse ser útil contra ela.
O caso do software mostra que a empresa vítima não enfrentava um adversário qualquer
O pano de fundo torna a ofensiva ainda mais grave. No processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade civil da ABNT em controvérsia sobre software e banco de dados pertencentes à empresa vítima. A perícia descrita nos autos identificou cópia da estrutura e do conteúdo do banco, reprodução de erros inseridos para detectar cópia, acesso a dados protegidos por senha, apropriação de dados e quebra de obrigações contratuais.
A condenação estabeleceu multa de R$ 1 milhão, além da indenização correspondente à metade dos lucros obtidos com a comercialização do programa, conforme os critérios definidos judicialmente. A disputa foi encerrada por acordo homologado de R$ 10,5 milhões.
Segundo a empresa vítima, o valor atualizado do acordo ultrapassaria R$ 20 milhões. Ela afirma que aceitou aproximadamente 10% da indenização material que entendia efetivamente devida para preservar a própria ABNT e evitar que o impacto integral comprometesse a instituição.
Depois de ser civilmente responsabilizada por atos relacionados aos ativos tecnológicos da empresa vítima, a associação continuou abrindo frentes destinadas a limitar sua atividade e, anos depois, tentou alcançar um conjunto de cinco HDs com parcela extensa de sua vida digital. Não é paranoia observar a conexão. É cronologia.
A sucessão de iniciativas funciona como punição sem sentença
Uma grande instituição não precisa ganhar todas as ações para causar dano a uma empresa. Basta obrigá-la a responder continuamente.
Cada nova frente consome honorários, horas de dirigentes e técnicos, perícias, produção documental, acompanhamento processual e energia empresarial. Afeta contratos, reputação, planejamento e segurança dos clientes. Cria incerteza sobre aquilo que pode ser comercializado. Mantém a concorrente permanentemente ocupada em provar que pode exercer sua atividade.
É uma forma de punição econômica sem sentença condenatória. A empresa atingida teve de defender seu direito de utilizar e comercializar normas; responder a ação por marca; enfrentar uma narrativa criminal; pedir arquivamento de inquérito; provocar a OAB; defender-se da nova tese relativa às NBR ISO; proteger dados hospedados na Amazon; acompanhar a custódia e a perícia de cinco discos; e impedir que informações de clientes e terceiros fossem abertas à adversária.
Tudo isso enquanto a ABNT continuava investida do prestígio institucional de Foro Nacional de Normalização. O desequilíbrio é evidente. De um lado, uma entidade que controla a publicação das NBR, arrecada com sua comercialização e pode custear sucessivas estratégias jurídicas. De outro, uma empresa obrigada a defender repetidamente o espaço que decisões judiciais já lhe haviam reconhecido.
Não é defesa da ABNT; é defesa de uma reserva de mercado
A direção apresenta suas iniciativas como proteção da propriedade intelectual, da marca e da integridade das normas. A sequência dos fatos mostra outra coisa. Se o objetivo fosse apenas proteger a marca contra confusão, a gestão teria respeitado a decisão que reconheceu o uso meramente identificador pela empresa concorrente. Se o objetivo fosse proteger direito autoral, teria enfrentado com transparência as decisões que afastaram a exclusividade pretendida. Se o objetivo fosse investigar um fato novo, não teria repetido na esfera criminal uma narrativa rejeitada no cível. Se o objetivo fosse preservar prova digital, teria aceitado desde o início delimitação, contraditório, filtro pericial e minimização de dados.
O que unifica as iniciativas é o interesse econômico em controlar a circulação das normas e dificultar a atuação da empresa concorrente.
O processo deixa de ser instrumento de solução de conflitos e passa a funcionar como barreira de entrada, custo operacional e ameaça permanente. A associação que deveria difundir conhecimento técnico utiliza sua força institucional para restringir quem pode organizá-lo, disponibilizá-lo e comercializá-lo. Isso não protege a normalização brasileira. Protege uma reserva de mercado.
A gestão precisa responder por cada decisão, cada petição e cada real gasto
Mario William Esper, Ricardo Rodrigues Fragoso e os integrantes dos Conselhos da ABNT precisam explicar: quem autorizou o ajuizamento da ação estadual apesar da sentença federal conhecida; quem forneceu aos advogados as informações utilizadas para obter a tutela posteriormente revogada; quem aprovou o pedido de inquérito policial contra a empresa concorrente; quando a direção soube do arquivamento e da representação apresentada à OAB; quais providências foram tomadas após o parecer que apontou sinais de deturpação de julgado; quanto a ABNT gastou em todas as ações, recursos, investigações, perícias e medidas contra a empresa concorrente; por que a tese relativa às NBR ISO foi apresentada como matéria nova se o efeito pretendido continuava sendo impedir a comercialização de Normas Brasileiras; quem autorizou a medida sigilosa contra a Amazon e o pedido de cópia dos cinco HDs; quais controles de proteção de dados e sigilo de terceiros foram avaliados antes dos pedidos; e qual benefício concreto a normalização brasileira obteve com décadas de confronto judicial.
A associação também deve informar se os Conselhos Deliberativo e Fiscal receberam relatórios completos, aprovaram despesas, avaliaram riscos e discutiram eventual responsabilização dos administradores e profissionais envolvidos. Sem essas respostas, o custo do cerco permanece socializado pela entidade, enquanto o poder de decidir continua concentrado no mesmo grupo.
Perder em um processo e recomeçar por outro caminho não é perseverança
Toda parte tem direito de recorrer e de submeter questões novas ao Judiciário. Nenhuma organização, porém, recebe autorização para fingir que decisões anteriores não existem, ocultar fatos relevantes, reproduzir uma acusação em outra esfera ou usar procedimentos de prova para vasculhar um universo de dados muito maior que o objeto do litígio. A persistência deixa de ser exercício regular de direito quando o caminho muda, mas o objetivo interditório permanece; quando a repetição impõe ao adversário um custo indefinido; quando a derrota não gera correção de conduta, apenas uma nova formulação para o mesmo bloqueio.
A gestão da ABNT não pode continuar tratando uma empresa concorrente como inimiga a ser removida do mercado. A normalização brasileira não pertence à diretoria da associação. As decisões judiciais não são obstáculos de comunicação a serem contornados. E a máquina institucional da ABNT não pode funcionar como escritório privado de perseguição concorrencial.
O que está em jogo não é apenas o direito de uma empresa. É a autoridade do próprio Poder Judiciário. Quando uma ordem manda não impedir, não dificultar e não prejudicar, nenhuma engenharia processual deveria ser capaz de transformar essas três proibições em um roteiro de 20 anos de hostilidade.
Copy editorial — a representação à OAB que expôs a escalada contra uma empresa concorrente
Da derrota judicial à acusação criminal: o caso que chegou ao Tribunal de Ética. A ABNT perdeu no Judiciário a tentativa de impedir que uma empresa concorrente utilizasse e comercializasse normas técnicas e mencionasse a marca ABNT para identificar sua origem. Mesmo assim, a disputa foi levada à Polícia Civil sob a forma de acusações de violação de direito autoral e de marca.
Em 2 de maio de 2016, foi apresentada representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP contra Carlos Antonio Peña, advogado que atuava para a ABNT. A representação sustentou que o pedido de inquérito policial repetia argumentos já rejeitados em processos anteriores e não informava adequadamente decisões existentes entre as mesmas partes. Segundo a peça, o profissional conhecia os julgados porque também havia subscrito manifestações da ABNT nas demandas cíveis.
O inquérito policial foi arquivado após manifestação do Ministério Público e decisão judicial. Na análise preliminar da representação ética, o parecer da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina foi severo. Registrou “sinais claros” de possível ofensa ao Estatuto da Advocacia e afirmou haver indicação de que o teor de julgado fora deturpado para confundir o juiz da causa. Apontou, ainda, possíveis violações dos deveres de honestidade, veracidade, boa-fé, honra e dignidade profissional.
O relator recomendou que a representação fosse recebida e processada regularmente. Em janeiro de 2017, o presidente da Quarta Turma Disciplinar acolheu o parecer e declarou instaurado o procedimento disciplinar nº 02R0002062016. Não se pode afirmar que tenha havido condenação ou aplicação de sanção. O fato documentado é outro e já suficientemente grave: a representação não foi descartada como aventura. Ela superou o exame preliminar, recebeu parecer favorável e deu origem a procedimento disciplinar formal.
O episódio mostra como uma disputa empresarial ultrapassou os limites normais do contencioso. Depois de decisões cíveis desfavoráveis e de uma condenação da ABNT por litigância de má-fé, a mesma controvérsia foi transportada para uma investigação criminal. A reação provocou o Ministério Público, o Poder Judiciário e, por fim, o Tribunal de Ética da OAB.
O que a sociedade precisa perguntar não é apenas o que fez o advogado. Precisa perguntar quem, na gestão da ABNT, decidiu transformar uma derrota judicial em nova acusação contra a empresa concorrente, quem aprovou os custos dessa iniciativa e quais providências foram adotadas quando o inquérito foi arquivado e o procedimento ético instaurado.
Uma entidade que elabora normas de integridade deveria conhecer uma regra elementar: decisão judicial não é sugestão, derrota não autoriza perseguição e advocacia não deve ser utilizada para reabrir indefinidamente, por caminhos laterais, aquilo que a Justiça já decidiu.
O limite ético foi ultrapassado
O conteúdo da representação é mais grave do que uma divergência entre advogados sobre interpretação jurídica. Ela descreve a passagem consciente de uma tese derrotada no cível para uma acusação criminal contra os responsáveis pela empresa atingida. Não se discutia apenas dinheiro ou uso de marca. Colocavam-se pessoas sob o risco e o constrangimento de uma investigação policial.
O advogado não era um observador externo que pudesse alegar desconhecimento do histórico. Segundo a representação, ele atuara nas demandas anteriores e conhecia os pronunciamentos que delimitavam os direitos das partes. Era justamente esse conhecimento que tornava indispensável apresentar às autoridades a sequência completa dos fatos e recusar qualquer narrativa incompatível com o que já fora decidido.
A representação afirmou que três acórdãos entre as mesmas partes contrariavam as acusações levadas à polícia. Alegou, ainda, que o profissional tinha a obrigação de informar sua cliente sobre o conflito e de recusar uma medida temerária. O parecer disciplinar considerou que a defesa preliminar não enfrentara satisfatoriamente o núcleo dessas imputações.
Não existe neutralidade possível diante de uma acusação criminal construída sobre fatos já debatidos judicialmente. Se um profissional seleciona apenas os fragmentos úteis à pretensão do cliente, omite decisões contrárias conhecidas e apresenta a controvérsia como crime, deixa de atuar como defensor técnico e corre o risco de se converter em operador de intimidação.
O parecer foi explícito ao apontar sinais de deturpação do teor de julgado para confundir o magistrado. Essa formulação não partiu de um concorrente, de um jornalista ou de um adversário comercial. Consta da análise preliminar feita dentro do próprio sistema disciplinar da advocacia.
Também não é irrelevante que o inquérito tenha sido arquivado. O arquivamento mostra que a via criminal não produziu a responsabilização pretendida. Para a empresa acusada, contudo, o dano processual já existia: contratação de defesa, exposição de seus responsáveis, desvio de recursos, insegurança reputacional e necessidade de explicar novamente uma atividade anteriormente discutida.
É nisso que a ofensiva ultrapassa o limite ético. A derrota anterior deixa de funcionar como encerramento ou aprendizado e passa a servir de mapa para uma nova tentativa. Muda-se a porta de entrada, aumenta-se o poder de constrangimento e obriga-se o adversário a recomeçar sua defesa.
A representação exige respostas da gestão e dos escritórios contratados
A instauração do procedimento disciplinar deveria ter acionado imediatamente os mecanismos de governança da ABNT. A direção deveria ter requisitado todas as peças, identificado quem propôs a via criminal, examinado os precedentes omitidos, apurado os custos e suspendido qualquer nova medida baseada na mesma narrativa até o esclarecimento completo.
Os escritórios e profissionais contratados também deveriam ter sido submetidos a uma revisão independente. Quais pareceres recomendaram a notícia-crime? Quem certificou que os fatos eram novos? Quem verificou a compatibilidade com as decisões anteriores? Quem alertou para o risco ético? Quem decidiu avançar apesar dele?
Se nenhuma dessas providências foi tomada, a omissão posterior da gestão é tão reveladora quanto a iniciativa original. Significa que nem a condenação por má-fé, nem o arquivamento do inquérito, nem a abertura de procedimento disciplinar foram suficientes para interromper o padrão.
É por isso que a representação à OAB não deve ser tratada como nota lateral ou conflito corporativo entre profissionais. Ela é uma peça central para compreender a possível litigância em cadeia: mostra como uma tese derrotada pode ser reembalada, deslocada para outra autoridade e usada para renovar a pressão sobre o mesmo alvo.
O procedimento disciplinar precisa ter seu desfecho localizado e tornado público nos limites legais. A ABNT deve revelar se acompanhou o caso, se custeou a defesa, se manteve o profissional contratado, se alterou sua política de contencioso e quais controles criou para impedir repetição.
Até que essas respostas existam, permanece uma conclusão política incontornável: a gestão da ABNT e os advogados que participam de suas ofensivas não podem continuar usando a multiplicação de processos como método de concorrência. A cadeia precisa ser interrompida agora, antes que novos custos, novas acusações e novas violações de confiança sejam produzidos em nome de uma entidade que deveria servir ao interesse público.
Nota de precisão e direito de resposta
Este artigo distingue decisões judiciais, alegações das partes, avaliações jornalísticas e atos do Tribunal de Ética e Disciplina. A condenação por litigância de má-fé refere-se ao processo nº 0183974-56.2008.8.26.0100. O procedimento disciplinar nº 02R0002062016 foi instaurado após parecer favorável ao processamento; os arquivos selecionados não contêm julgamento final ou prova de sanção disciplinar.
O processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100, relativo às ABNT NBR ISO, permanece sem decisão final de mérito após a reabertura da instrução. Não se afirma que exista condenação por má-fé nessa ação.
As controvérsias envolvendo os cinco HDs permanecem em discussão no processo nº 1091261-20.2023.8.26.0100. Os documentos consultados não demonstram que a ABNT tenha copiado ou lido o conteúdo dos discos nem contêm decisão final que declare toda a coleta ilícita.
A estimativa de que o acordo de R$ 10,5 milhões atualmente ultrapassaria R$ 20 milhões e teria correspondido a aproximadamente 10% da indenização material considerada devida é atribuída à empresa vítima.
A ABNT, seus dirigentes e os profissionais citados têm direito de apresentar manifestação, documentos e correções factuais, que deverão ser incorporados de forma fiel sem afastar o direito de análise crítica.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas e do blog Qualidade Online.