Os gestores da ABNT litigam de má-fé para tentar criar uma reserva de mercado sobre as NBR ISO
Redação
Depois de sucessivas decisões desfavoráveis e de uma condenação da própria ABNT por deslealdade processual, a direção da entidade tenta apresentar normas brasileiras como se continuassem sendo publicações internacionais privadas.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho -
É preciso dizer sem rodeios: na minha avaliação, os gestores que autorizaram e mantêm a estratégia judicial da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) contra uma empresa privada litigam de má-fé ao tentar retirar as normas ABNT NBR ISO do alcance de decisões judiciais que asseguraram o acesso, o uso e a comercialização das Normas Brasileiras.
Essa acusação não se confunde com a afirmação de que já existe uma nova condenação por litigância de má-fé no processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100. Não existe, até o momento, tal condenação nesse processo. O que existe é uma sequência documental que autoriza e exige a crítica pública: decisões transitadas em julgado contrárias à tese de exclusividade da ABNT, pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastaram a proteção autoral das normas técnicas brasileiras, uma condenação anterior da ABNT por litigância de má-fé confirmada pelo próprio STJ e, agora, uma nova tentativa de obter exclusividade sobre as NBR ISO por meio de uma distinção que a própria identificação desses documentos desmente.
A sigla não deixa margem para fantasia: NBR significa Norma Brasileira. Quando uma publicação recebe a designação ABNT NBR ISO, passa pelo processo nacional de normalização, é submetida a Consulta Nacional, é aprovada e publicada como “Norma Brasileira”, não é intelectualmente honesto apresentá-la ao Judiciário como se fosse a mesma publicação internacional privada da ISO, apenas hospedada em território brasileiro. A norma ISO original e a Norma Brasileira que a adota não são o mesmo objeto jurídico.
A lei exclui procedimentos normativos, sistemas e métodos da proteção autoral
A tese de exclusividade defendida pela ABNT começa por contrariar a estrutura da Lei nº 9.610/1998. O art. 8º, inciso I, determina que não são objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”. O § 3º do art. 7º acrescenta que, no domínio das ciências, a proteção recai sobre a forma literária ou artística, sem alcançar o conteúdo científico ou técnico.
Isso não significa que nenhuma criação relacionada a uma atividade técnica possa, em qualquer circunstância, receber proteção. Uma apresentação original, uma ilustração autônoma ou uma forma literária criativa podem ser examinadas conforme suas características. O que a lei não permite é usar o direito autoral para privatizar o próprio procedimento normativo, o método, o sistema, o padrão funcional ou o conhecimento técnico necessário à aplicação da norma. Os tribunais brasileiros aplicaram exatamente essa distinção às normas da ABNT.
Na Apelação Cível nº 0010071-65.2006.4.03.6100, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que o procedimento de elaboração das normas técnicas é marcado pela participação de especialistas que trabalham com conhecimentos disponíveis e estáveis. Segundo o acórdão, não existe ali, rigorosamente, “criação do espírito” ou manifestação de individualidade intelectual sobre o conteúdo técnico. A Lei de Direitos Autorais preserva a forma literária ou artística, mas exclui o conhecimento tecnológico.
O resultado foi objetivo: ABNT e União deveriam se abster de praticar atos que prejudicassem, dificultassem ou impedissem o acesso e a utilização das Normas Brasileiras editadas diretamente pelo poder público ou, por delegação, pela ABNT. O entendimento foi mantido no percurso recursal associado ao REsp nº 1.587.457/SP.
Em outra ação, a ABNT tentou cobrar de uma empresa privada valores vinculados à comercialização de impressos contendo normas técnicas. O pedido foi rejeitado no julgamento da Apelação nº 9220380-29.2008.8.26.0000, resultado mantido pelo STJ no REsp nº 1.621.370/SP. A Quarta Turma registrou que a Lei nº 9.610/1998 exclui expressamente os procedimentos normativos da proteção autoral e que não se pode negar o uso das normas técnicas a quem se proponha à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade.
Houve ainda a ação em que a ABNT tentou impedir essa empresa de usar o nome e a marca da entidade para identificar a origem das normas comercializadas. No REsp nº 1.643.007/SP, a Terceira Turma do STJ manteve a improcedência da pretensão. Reconheceu que, se a empresa está judicialmente autorizada a comercializar as normas, deve poder indicar corretamente sua origem mediante referência à ABNT. São ações diferentes, mas existe entre elas um núcleo inequívoco: a ABNT não pode converter a normalização brasileira em propriedade autoral exclusiva, cobrar royalties sobre o conteúdo técnico como se fosse obra literária nem usar sua marca para neutralizar o direito de terceiros reconhecido judicialmente.
A má-fé da ABNT não é uma hipótese abstrata
É especialmente grave que os atuais responsáveis pela estratégia processual ignorem que a ABNT já foi condenada por litigância de má-fé justamente em um dos conflitos com essa empresa. Na ação ordinária nº 0183974-56.2008.8.26.0100, também identificada pelo número antigo 583.00.2008.183974-3, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penalidade porque a ABNT, ao invocar uma decisão anterior para obter tutela, não informou que já havia sido proferida sentença posterior no mesmo processo. A omissão criou a impressão de que a decisão favorável citada seria o pronunciamento mais recente sobre o tema.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.643.007/SP, foi explícito: não havia ilegalidade na pena aplicada quando a parte viola o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e se afasta da lealdade e da boa-fé. A ementa do acórdão traz a expressão que não pode ser apagada da história: “litigância de má-fé caracterizada”.
Portanto, não se trata de lançar um adjetivo vazio contra a ABNT. A entidade já recebeu do Judiciário uma censura formal por deslealdade processual em demanda movida contra a mesma parte adversa. Os gestores deveriam ter aprendido com o episódio. Em vez disso, adotaram nova estratégia destinada a contornar os efeitos de decisões anteriores.
Esse histórico obriga a questionar, novamente, a reputação ilibada dos responsáveis pela condução da ABNT. Na Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a condenação civil da entidade por uso indevido de software pertencente a terceiro: o acórdão registrou que a perícia constatou cópia da estrutura e do conteúdo do banco de dados, acesso a dados protegidos por senha, violação de direito autoral e quebra do contrato. A condenação previa multa e indenização correspondente à metade dos lucros obtidos com a comercialização do ABNTNET; os artigos publicados à época estimavam que a exposição indenizatória poderia alcançar dezenas de milhões de reais, e, no cumprimento da sentença, foi homologado acordo de R$ 10,5 milhões para encerrar a demanda. A expressão “pirataria de software” é empregada aqui como qualificação jornalística desse uso ilícito reconhecido na esfera civil, e não como afirmação de condenação criminal pessoal de qualquer dirigente. Ainda assim, é inevitável perguntar: podem reivindicar reputação ilibada os gestores que expuseram uma entidade de utilidade pública a uma violação dessa gravidade e a um passivo de oito algarismos, suportado pela própria ABNT?
O Código de Processo Civil é claro. O art. 77 impõe às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão quando estejam cientes de que ela é destituída de fundamento. O art. 80 considera litigante de má-fé quem deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, procede de modo temerário, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito protelatório.
À luz desses critérios, a direção da ABNT precisa explicar por que insiste em tratar a ABNT NBR ISO como se não fosse uma Norma Brasileira, apesar da própria nomenclatura, das capas, das consultas nacionais, dos editais, dos comitês brasileiros e do procedimento de adoção conduzido pelo Foro Nacional de Normalização.
A manobra consiste em trocar a natureza da norma depois de publicá-la
A ABNT pretende usufruir de duas identidades incompatíveis para o mesmo documento. Quando organiza a normalização nacional, submete o projeto à Consulta Nacional, publica o texto em seu catálogo e o oferece ao mercado, identifica-o como ABNT NBR ISO e como Norma Brasileira. Mas, quando a parte adversa invoca decisões que autorizam o uso e a comercialização das Normas Brasileiras, a entidade tenta destacar apenas a expressão ISO e sustentar que se trata, juridicamente, de uma publicação internacional protegida em sua origem.
Essa troca oportunista de identidade é o centro da má-fé que denuncio. Ninguém discute que a publicação ISO original possa receber proteção conforme o regime aplicável à organização internacional e aos seus contratos. Também não se discute que a ABNT representa a ISO no Brasil e assume compromissos institucionais perante ela. O ponto é outro: um contrato privado entre organizações não pode modificar a Lei de Direitos Autorais brasileira, revogar decisões transitadas em julgado ou transformar em publicação estrangeira aquilo que foi formalmente adotado e publicado como Norma Brasileira.
Se a ABNT entende que determinado texto deve permanecer como publicação internacional privada, deveria comercializá-lo como ISO, e não submetê-lo ao processo de adoção nacional para publicá-lo como ABNT NBR ISO. O que não pode fazer é nacionalizar o documento para que ele exerça a função de uma NBR e, depois, internacionalizá-lo novamente apenas para reivindicar exclusividade comercial contra terceiros.
O parecer jurídico incorporado aos autos pela parte adversa reforça essa distinção. Segundo a análise, o vínculo da ABNT com a ISO alcança a norma ISO original; a adoção nacional gera uma ABNT NBR ISO submetida ao regime jurídico brasileiro. O mesmo estudo sustenta que a política ISO POCOSA juntada ao processo não exigiria royalties da ISO nas adoções nacionais pelo método de republicação. Essa conclusão e os documentos que a embasam devem ser examinados pelo juízo, mas tornam ainda mais necessária uma explicação pública da ABNT sobre o argumento de que valores expressivos pagos à organização internacional justificariam a exclusividade pretendida.
A tese da ABNT coloca o Conmetro e o Inmetro contra a própria lei
Os gestores da ABNT parecem não enxergar um palmo à frente do nariz quando formulam seus pedidos. Na tentativa de proteger uma reserva comercial sobre as NBR ISO, colocam em risco a coerência de todo o sistema brasileiro de normalização e regulamentação técnica.
A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, estabeleceu uma ligação direta entre as Normas Brasileiras e os regulamentos técnicos expedidos pelo Estado. Seu art. 1º determina que todos os bens comercializados no Brasil, os insumos, os produtos finais e os serviços sujeitos à regulamentação técnica estejam em conformidade com os regulamentos pertinentes em vigor. O art. 2º atribui ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) competência para expedir atos normativos e regulamentos técnicos nos campos da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços. O § 2º do mesmo artigo determina: “Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
O art. 3º, inciso I, por sua vez, estabelece que compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro. A lei, portanto, não trata as normas da ABNT como publicações privadas isoladas da atividade estatal. Ela cria uma ponte institucional: o Conmetro exerce competência normativa; os regulamentos técnicos devem considerar, quando pertinente, o conteúdo das normas adotadas pela ABNT; e o Inmetro elabora e expede regulamentos nas áreas definidas pelo Conselho. Uma Norma Brasileira pode, desse modo, fornecer requisitos, métodos, critérios de ensaio e parâmetros técnicos que passam a integrar uma regulamentação estatal de cumprimento obrigatório.
O texto legal não cria uma exceção para normas cuja fonte técnica original seja a ISO. Uma ABNT NBR ISO continua sendo uma norma técnica adotada e publicada pela ABNT. Se o legislador quisesse impedir que seu conteúdo fosse considerado nos regulamentos nacionais, teria feito essa ressalva. Não fez.
É aqui que a tese dos gestores da ABNT conduz a um impasse tão absurdo quanto perigoso. Imaginemos que a Justiça, equivocadamente, reconhecesse a proteção autoral pretendida para o conteúdo técnico das NBR ISO e admitisse que esse conteúdo somente pudesse ser usado, reproduzido ou distribuído com autorização da ISO ou da própria ABNT. O que aconteceria com os regulamentos e as resoluções do Conmetro e do Inmetro que já consideram, incorporam ou fazem referência a requisitos dessas normas?
Se levada às últimas consequências, a tese obrigaria o poder público a escolher entre alternativas incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro: retirar ou reescrever requisitos baseados em NBR ISO, criando lacunas regulatórias e riscos para a segurança, a saúde, a qualidade e o meio ambiente; submeter o exercício do poder regulamentar brasileiro à licença e às condições comerciais de uma organização privada estrangeira; manter referências obrigatórias a documentos cujo acesso e uso integral estariam sujeitos a uma exclusividade privada; ou conviver permanentemente com a acusação de que o próprio Estado brasileiro estaria infringindo direitos autorais ao cumprir a Lei nº 9.933/1999.
Todas essas saídas são institucionalmente impensáveis. A lei manda que os regulamentos considerem, quando couber, o conteúdo das normas adotadas pela ABNT. Não é juridicamente aceitável que, depois de adotar e publicar uma norma internacional como Norma Brasileira, a entidade tente convencer a Justiça de que seu conteúdo permanece submetido a uma exclusividade privada capaz de limitar o Conmetro e o Inmetro.
Também não seria correto afirmar que eventual reconhecimento autoral provocaria, por efeito automático, a revogação de cada regulamento que menciona uma NBR ISO. O problema é justamente mais grave: surgiriam disputas sobre licenciamento, reprodução, acesso público, validade de incorporações e continuidade regulatória. O poder de regulamentar produtos, processos e serviços no Brasil ficaria condicionado à solução de conflitos privados criados pela própria entidade que deveria dar suporte técnico ao sistema.
Essa compatibilidade ajuda a explicar por que a jurisprudência brasileira excluiu as normas técnicas do monopólio autoral pretendido pela ABNT. As decisões não foram acidentes nem benefícios particulares concedidos à parte adversa. Seus efeitos preservam a harmonia entre a Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 9.933/1999, o poder regulamentar do Estado e o direito da sociedade de conhecer os requisitos que deve cumprir.
A direção da ABNT conhece ou tem o dever institucional de conhecer essa arquitetura. Quando omite dos seus pedidos as consequências que sua tese produziria para o Conmetro, o Inmetro, os órgãos reguladores, as empresas fiscalizadas e os consumidores, reforça a conclusão de que não está defendendo apenas uma interpretação jurídica. Está tentando obter uma vantagem comercial sem revelar ao Judiciário todo o custo sistêmico de sua pretensão. É mais um elemento que sustenta a acusação de litigância de má-fé.
A tentativa de exclusividade atinge toda a sociedade
O problema ultrapassa a disputa entre duas organizações. Normas técnicas orientam produtos, serviços, ensaios, instalações, acessibilidade, saúde, segurança, meio ambiente, relações de consumo, licitações e decisões judiciais. Muitas ABNT NBR ISO são citadas em regulamentos, editais e atos públicos. A sociedade não pode ser obrigada a cumprir os requisitos técnicos cujo conhecimento integral seja controlado, em regime de exclusividade, por uma associação privada.
O modelo defendido pela direção da ABNT produz uma reserva de mercado: a entidade coordena a elaboração nacional, recebe a contribuição técnica de especialistas e representantes da sociedade, publica o resultado como Norma Brasileira e, ao final, pretende impedir que qualquer terceiro o distribua sem sua autorização. Quando a Justiça rejeita a proteção autoral, tenta-se usar a marca; quando a marca não funciona, tenta-se retirar as NBR ISO do universo das Normas Brasileiras.
Isso não é proteção legítima da normalização. É o uso da normalização como instrumento de exclusividade comercial.
O custo dessa estratégia é suportado pela própria ABNT, por seus associados, pelos usuários das normas e pela coletividade. Os dirigentes que decidem litigar não deveriam poder esconder suas escolhas atrás da personalidade jurídica da associação. Cabe a eles justificar quanto já foi gasto nesses processos, quem aprovou a continuidade das demandas, qual é a base documental para afirmar o pagamento de royalties sobre adoções nacionais e por que o interesse comercial da entidade deveria prevalecer sobre decisões judiciais e sobre o direito coletivo de acesso ao conhecimento normativo.
Os gestores devem responder pela estratégia que escolheram
Minha acusação é objetiva: os gestores da ABNT litigam de má-fé porque tentam obter, por uma distinção artificial, o mesmo resultado econômico que a Justiça já lhes negou o controle exclusivo sobre o uso e a comercialização das Normas Brasileiras. Essa conclusão se apoia em cinco fatos documentados: a Lei nº 9.610/1998 exclui procedimentos normativos, sistemas e métodos da proteção autoral; o TRF3 e o STJ reconheceram, em ações envolvendo a ABNT e uma empresa privada, que o conteúdo das normas técnicas brasileiras não recebe a exclusividade autoral pretendida; as decisões judiciais asseguraram à parte adversa o acesso, o uso e a comercialização das Normas Brasileiras; a ABNT já foi condenada por litigância de má-fé em processo contra essa mesma parte, com manutenção da penalidade pelo STJ; apesar disso, a direção tenta afastar as ABNT NBR ISO dessas decisões, embora elas sejam formalmente publicadas como Normas Brasileiras.
O Poder Judiciário ainda dará a palavra final sobre o alcance das decisões anteriores em relação às NBR ISO. Mas a sociedade não precisa permanecer em silêncio enquanto uma entidade de utilidade pública e Foro Nacional de Normalização usa sucessivas demandas para tentar reconstruir uma exclusividade que não encontra apoio no regime autoral brasileiro.
Se os gestores discordam dessa acusação, devem responder publicamente, com documentos: as ABNT NBR ISO são ou não são Normas Brasileiras? Qual dispositivo legal brasileiro protege seu conteúdo técnico como direito autoral? Quais royalties são efetivamente pagos à ISO por cada adoção nacional? Como conciliam sua nova tese com os REsps nº 1.587.457/SP, 1.621.370/SP e 1.643.007/SP? E como explicam a repetição dessa estratégia depois de a própria ABNT ter sido condenada por faltar com a lealdade processual?
Até que essas perguntas recebam respostas verificáveis, permanece a conclusão que os autos revelam: a direção da ABNT não está apenas defendendo uma interpretação jurídica. Está usando o processo para tentar preservar uma reserva de mercado sobre conhecimento normativo brasileiro e faz isso apesar da lei, dos precedentes e de sua própria condenação anterior por litigância de má-fé.
Nota de precisão e direito de resposta
Este artigo expressa uma análise crítica fundamentada em decisões judiciais e peças públicas. Não afirma que houve condenação por litigância de má-fé no processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100, que permanece sem decisão final de mérito após a reabertura da instrução. A condenação mencionada ocorreu na ação nº 0183974-56.2008.8.26.0100 e foi examinada pelo STJ no REsp nº 1.643.007/SP.
A ABNT foi procurada anteriormente para se manifestar sobre os fatos e questionamentos reunidos na pauta jornalística de 18 de junho de 2026, que lhe ofereceu a oportunidade de apresentar sua versão, esclarecer as decisões judiciais, informar os custos dos litígios e responder sobre direitos autorais, NBR ISO, governança, transparência e o histórico de uso indevido de software pertencente a terceiro. Foi concedido à entidade prazo superior a dez dias úteis para responder e, mesmo assim, até o fechamento deste artigo, não recebemos manifestação alguma. Permanece assegurado à ABNT e aos responsáveis por sua estratégia judicial espaço para manifestação, esclarecimento e apresentação dos documentos que considerem pertinentes; eventual resposta posterior poderá ser incorporada à publicação.
Principais fontes consultadas
Lei nº 9.610/1998, especialmente arts. 7º, § 3º, e 8º, I: Presidência da República.
Lei nº 9.933/1999, especialmente arts. 1º, 2º, § 2º, e 3º, I: Presidência da República.
Código de Processo Civil, especialmente arts. 77 e 80: Presidência da República.
TRF3, Apelação Cível nº 0010071-65.2006.4.03.6100: inteiro teor do acórdão.
TJSP, processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100 e Apelação julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado em 15 de março de 2016: consulta processual oficial e cópia integral do acórdão.
STJ, REsp nº 1.621.370/SP, AgInt, Quarta Turma, DJe de 29 de junho de 2018: inteiro teor do acórdão.
STJ, REsp nº 1.643.007/SP, Terceira Turma, julgado em 21 de novembro de 2017, DJe de 18 de dezembro de 2017: notícia oficial e acesso ao acórdão.
STJ, REsp nº 2.128.203/SP, Terceira Turma, julgado em 21 de maio de 2024.
TJSP, processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100: sentença de 4 de agosto de 2021; acórdão de 28 de junho de 2022; embargos de declaração julgados em 7 de novembro de 2025.
Pauta jornalística de 18 de junho de 2026, com 27 perguntas dirigidas à ABNT para exercício do contraditório, transcorreram mais de dez dias úteis sem que qualquer resposta da entidade fosse recebida até o fechamento deste artigo.
Artigos anteriores de Hayrton Rodrigues do Prado Filho, em especial Defender direito autoral de normas técnicas brasileiras e querer proibir seu uso por causa da marca ABNT nas normas é querer transformar informações de caráter público em negócio privado e Tese de doutorado aborda as decisões da Justiça que alteraram a normalização técnica no Brasil.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas (https://revistaadnormas.com.br) e editor do blog Qualidade Online.