Quando a norma é obrigatória, o acesso não pode ser tratado como luxo
Redação
A própria ABNT admite que suas normas podem se tornar obrigatórias quando referenciadas por autoridade pública. Se o cidadão, a empresa ou o profissional passa a ter o dever de cumprir uma regra técnica, por que o texto integral dessa obrigação permanece atrás de uma barreira de pagamento?

Hayrton Rodrigues do Prado Filho -
A discussão sobre a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) costuma ser apresentada como uma disputa técnica, jurídica ou comercial. Mas há uma pergunta simples, direta e de enorme interesse público que precisa ser enfrentada sem rodeios: é aceitável que uma norma de cumprimento obrigatório só esteja disponível mediante pagamento?
Essa pergunta não depende, neste momento, de saber quantas normas NBR são obrigatórias, qual é o preço médio das normas mais vendidas ou quanto da receita da entidade decorre da comercialização desses documentos. Esses são temas relevantes, mas pertencem a outros pontos da apuração. O foco aqui é anterior e mais básico: se uma norma técnica privada passa a produzir efeitos obrigatórios porque foi incorporada por lei, regulamento, portaria, edital, contrato público ou ato administrativo, o acesso ao seu conteúdo integral pode continuar sendo tratado como simples mercadoria?
A própria ABNT reconhece, em sua página pública de perguntas frequentes, que suas normas possuem caráter voluntário, mas se tornam obrigatórias quando uma autoridade pública as referencia. A frase é decisiva. A partir do momento em que o Estado utiliza uma norma técnica como parâmetro de conduta, segurança, conformidade, certificação, fiscalização ou contratação, essa norma deixa de afetar apenas o ambiente associativo ou empresarial da entidade que a pública. Ela passa a orientar deveres concretos de cidadãos, profissionais, fabricantes, construtoras, prestadores de serviço, órgãos públicos, escolas técnicas, universidades, peritos, fiscais e pequenos empreendedores.
É exatamente nesse ponto que surge a tensão. Ninguém pode cumprir adequadamente uma obrigação que não consegue conhecer. Em um Estado de Direito, a publicidade das regras não é detalhe burocrático. É condição mínima de validade democrática e de segurança jurídica. Se a obrigação está em uma lei, a lei deve ser publicamente acessível. Se a obrigação está em um regulamento, o regulamento deve ser publicamente acessível. Se a obrigação nasce porque um ato público incorpora uma norma técnica por referência, o conteúdo técnico incorporado também precisa ser acessível de forma compatível com o interesse público.
O problema não é reconhecer que a normalização tem custos. Elaborar, revisar, traduzir, harmonizar, publicar e manter normas técnicas exige estrutura institucional. A ABNT tem papel relevante no Sistema Brasileiro de Normalização e não se deve tratar esse trabalho como se fosse gratuito por natureza. O ponto é outro: quando o próprio poder público transforma uma norma em requisito obrigatório, o custo do sistema não pode ser resolvido simplesmente transferindo ao destinatário da obrigação o ônus de pagar para saber o que deve cumprir.
Há uma diferença essencial entre vender um documento técnico voluntário para quem deseja adotá-lo e cobrar pelo acesso a um texto que se tornou parâmetro obrigatório de conduta. No primeiro caso, há uma relação de conveniência técnica ou comercial. No segundo, há uma exigência pública. A fronteira entre esses dois regimes não pode ser apagada pela conveniência financeira de uma entidade privada, ainda que essa entidade exerça função institucional relevante.
A ABNT vende normas no ABNT Catálogo, inclusive em áreas de evidente relevância coletiva: qualidade, segurança de estruturas, transporte, sistemas de gestão, segurança da informação, acessibilidade, produtos, serviços e processos técnicos. Muitas dessas normas podem ser apenas voluntárias. Outras, porém, entram no mundo das obrigações por diferentes vias: são citadas em regulamentos, usadas como requisito de certificação, exigidas em editais, adotadas em contratos públicos ou invocadas como parâmetro de segurança e conformidade.
Quando isso ocorre, a pergunta deixa de ser comercial e passa a ser institucional. Qual é a justificativa de interesse público para que o texto integral de uma norma obrigatória permaneça pago? A publicidade de uma obrigação legal está atendida quando o ato público apenas menciona uma norma cujo conteúdo completo o cidadão precisa comprar? Um pequeno empreendedor pode ser punido por descumprir um requisito técnico ao qual não teve acesso livre? Um estudante, um técnico, um fiscal municipal ou uma microempresa devem depender de convênio, assinatura institucional ou desconto eventual para conhecer uma regra que o Estado lhes impõe?
A existência de exceções mostra que outro modelo é possível. Durante a pandemia de Covid-19, a Anvisa informou que normas descritas na RDC 356/2020 foram disponibilizadas gratuitamente pela ABNT para apoiar empresas na produção de dispositivos essenciais. A medida foi correta porque havia urgência sanitária e interesse público evidente. Mas ela também revela algo importante: quando a finalidade pública é reconhecida, a liberação gratuita ou temporária do acesso é operacionalmente possível.
O mesmo raciocínio vale para convênios e políticas específicas de acesso facilitado. Há iniciativas que permitem visualização ou desconto para profissionais vinculados a sistemas como Confea/Crea/Mútua e CAU/BR. Há instituições de ensino que contratam plataformas para oferecer acesso a alunos e servidores. Há casos especiais ligados a áreas sensíveis, como acessibilidade. Tudo isso pode ser útil e meritório. Mas nada disso substitui uma política geral para normas obrigatórias.
Convênio não é publicidade normativa. Desconto não é acesso universal. Plataforma contratada por uma instituição não resolve a situação de quem está fora dela. Liberação excepcional em crise sanitária não responde ao problema permanente das normas incorporadas a atos públicos. O cidadão não deveria precisar pertencer a uma categoria profissional, estar matriculado em uma instituição conveniada ou contar com uma exceção temporária para conhecer o conteúdo de uma obrigação regulatória.
Esse debate não é uma extravagância brasileira. Outras jurisdições também enfrentam o conflito entre normas técnicas produzidas por entidades privadas e incorporadas ao direito por referência. Na União Europeia, o Tribunal de Justiça decidiu, em 2024, no caso Public.Resource.Org e Right to Know, que há interesse público relevante no acesso a normas harmonizadas que produzem efeitos no direito europeu. Nos Estados Unidos, o regime de incorporação por referência exige que o material incorporado esteja razoavelmente disponível, ainda que o alcance prático dessa disponibilidade seja objeto de disputa. A comparação internacional não resolve automaticamente o caso brasileiro, mas demonstra que o problema é real, conhecido e juridicamente sensível.
No Brasil, a resposta não pode ser o silêncio. Se a ABNT considera adequado cobrar por normas obrigatórias, precisa explicar por quê. Precisa dizer se entende que a simples menção da norma em um ato público basta para satisfazer a publicidade da obrigação. Precisa esclarecer por que liberações pontuais, como as ocorridas em situações de emergência ou por convênios setoriais, não se convertem em regra permanente para normas incorporadas por lei ou regulamento. Precisa informar se aceitaria um mecanismo de compensação pública, convênio regulatório ou remuneração auditada que permitisse acesso gratuito ao usuário final sem ignorar custos legítimos de normalização.
O que não parece aceitável é manter a contradição como se ela fosse natural: o Estado transforma a norma em obrigação; a entidade que publica a norma cobra pelo texto integral; o cidadão arca com o custo para descobrir o que deve cumprir; e a sociedade fica sem saber qual critério de interesse público sustenta esse arranjo.
Essa situação afeta especialmente quem tem menos poder econômico e institucional. Grandes empresas conseguem contratar assinaturas, departamentos técnicos e assessorias especializadas. Órgãos estruturados conseguem negociar acesso. Entidades de classe podem celebrar convênios. O problema recai com mais força sobre estudantes, profissionais autônomos, pequenos escritórios, microempresas, oficinas, prestadores de serviço locais, peritos independentes, professores, consumidores e cidadãos que precisam compreender padrões técnicos para exercer direitos, cumprir deveres ou fiscalizar riscos.
O acesso à norma técnica não é apenas uma questão de leitura. É uma questão de cidadania regulatória. Quem não conhece o padrão exigido fica em posição inferior: erra mais, depende de intermediários, não consegue contestar exigências abusivas, não consegue comparar propostas, não consegue fiscalizar obras, produtos ou serviços, e pode ser responsabilizado por uma obrigação que nunca teve condições materiais de compreender integralmente.
A ABNT é importante demais para escapar desse debate. O país precisa de normalização forte, respeitada e tecnicamente confiável. Mas a força institucional da ABNT não vem da escassez de acesso. Vem da legitimidade do processo técnico, da qualidade das normas, da confiança pública, da transparência e da capacidade de servir ao desenvolvimento nacional. Uma entidade que atua como referência nacional em normalização deve ser a primeira interessada em demonstrar que seu modelo de acesso é compatível com a função pública que exerce.
É nesse ponto que o problema do acesso pago se encontra com outro tema sensível: a governança da própria ABNT. As informações já checadas e validadas sobre Mario William Esper, apresentado como presidente da ABNT ou presidente do Conselho Deliberativo, e Ricardo Rodrigues Fragoso, diretor-geral da entidade, mostram que ambos não atendem ao padrão de reputação ilibada exigível de quem dirige uma entidade de utilidade pública e exerce papel central no Foro Nacional de Normalização. Esse dado não é lateral. Ele ajuda a explicar por que a crise do acesso às normas obrigatórias também é uma crise de direção institucional, prestação de contas e responsabilidade perante terceiros prejudicados.
No caso de Mario William Esper, há condenação em ação de prestação de contas relacionada à empresa Motorit. O dado novo agrava o quadro: a execução foi atingida pela prescrição sem que os valores devidos por ele ao exequente fossem pagos. Na prática, a parte a quem a Justiça reconheceu o direito de receber ficou sem a reparação correspondente. Esse desfecho não apaga a condenação nem neutraliza sua relevância ética; ao contrário, reforça a pergunta sobre a aptidão institucional de quem ocupa posição central em entidade de utilidade pública.
Há ainda a contradição institucional de a ABNT exigir reputação ilibada de candidatos a órgãos internos enquanto mantém em posição central um dirigente que não satisfaz esse mesmo parâmetro. O ponto não é explorar a vida privada de um dirigente. O ponto é institucional: se a ABNT exerce função de interesse público, sua liderança precisa sustentar confiança pública compatível com essa função. Condenação, inadimplemento e prescrição sem pagamento não são detalhes laterais quando o debate envolve transparência, acesso a obrigações técnicas e responsabilidade de uma entidade que se apresenta como referência nacional de normalização.
No caso de Ricardo Rodrigues Fragoso, a remuneração foi considerada incompatível com o regime aplicável a entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública, com obrigação de devolução de valores milionários à ABNT. A pergunta, então, ganha relação direta com o tema deste artigo: normas vendidas a estudantes, pequenas empresas, profissionais e cidadãos estariam ajudando a financiar uma estrutura dirigente cara, opaca e desalinhada da missão pública da normalização?
Esse é o ponto central de governança: a barreira de pagamento às normas obrigatórias pode não ser apenas uma escolha comercial ruim. Pode ser sintoma de um desvio de finalidade mais profundo. A ABNT foi reconhecida e preservada institucionalmente para organizar a normalização brasileira em benefício da sociedade, não para transformar o conhecimento técnico produzido com participação social em fonte de sustentação de uma diretoria sem reputação ilibada e sem compromisso demonstrável com a reparação de prejuízos reconhecidos judicialmente.
Se dirigentes sem reputação ilibada controlam a política de acesso, a política de preços, a estratégia de litígios, a prestação de contas e a comunicação institucional da entidade, é legítimo perguntar se a insistência em vender normas obrigatórias não decorre justamente desse desvio de finalidade. A entidade estaria servindo à normalização brasileira ou a normalização brasileira estaria sendo usada para servir ao modelo de receita, à autopreservação e aos interesses da atual administração?
Essa pergunta precisa ser formulada com rigor, mas não pode ser suavizada a ponto de perder seu sentido. Diante da relevância pública da entidade, não basta separar artificialmente acesso às normas e reputação da direção. Governança e acesso são partes do mesmo problema. Quem administra uma obrigação técnica de interesse público deve prestar contas sobre o conteúdo da obrigação, sobre o preço cobrado por ela e sobre a idoneidade de quem decide esse modelo.
O caminho mais razoável seria separar com clareza duas situações. Normas voluntárias, adotadas por conveniência técnica ou comercial, podem seguir um regime próprio de comercialização. Normas incorporadas por ato público, usadas como requisito obrigatório ou convertidas em parâmetro regulatório, deveriam ter acesso público integral, ao menos para leitura, por meio de política transparente, estável e auditável. Se houver custos legítimos a remunerar, que eles sejam discutidos abertamente, com dados, critérios e controle público. O que não se justifica é transformar o conhecimento de uma obrigação pública em barreira econômica individual.
A pergunta que a ABNT precisa responder, portanto, não é retórica. É o núcleo do problema: qual é a justificativa de interesse público para cobrar do cidadão o acesso ao texto integral de uma norma que ele pode ser obrigado a cumprir?
Enquanto essa resposta não vier de modo claro, documentado e verificável, a dúvida continuará pesando sobre o modelo. Norma obrigatória não pode funcionar como segredo pago. Se o cumprimento é exigido pelo poder público, o conhecimento da regra deve estar ao alcance de todos.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional e editor da revista digital AdNormas -https://www.revistaadnormas.com.br/